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Sabia que sua empresa pode estar recolhendo mais tributos do que deveria?

04/08/2019 - Por Lucas Daniel Albertini

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que não incide as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem ao auxílio doença, UMA VEZ QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.

 

Desta forma, não há incidência nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio indenizado, a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e de “terceiras entidades” cabendo o direito a empresa que sempre esteve obrigada ao recolhimento a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos com contribuições da mesma espécie, pois a RFB não pode exigir a contribuição previdenciária sobre base de cálculo que não é salário e sim indenização, em flagrante violação ao permissivo do artigo 195 da Constituição Federal.

 

Por sua vez, a Lei nº 8.212/91, estabelece que não integram o salário contribuição as verbas decorrentes de benefícios previdenciários, verbas de natureza indenizatória e outras verbas de natureza não salarial.

 

De outro lado, cabe a RFB a arrecadação das contribuições devidas a outras entidades do sistema ‘S’, assim como das contribuições INCRA e Salário Educação, tal como previsto na Lei n. 11.457/2007, o que, desta forma, por se tratar de mesma base de cálculo, também não há incidência das contribuições em questão.

 

De conseguinte, é direito das empresas contribuintes a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiras entidades em relação às verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), com a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, devendo requerer que a compensação seja realizada com contribuições previdenciárias da mesma natureza, respeitando o prazo prescricional, com a atualização dos valores recolhidos indevidamente pela incidência da Taxa SELIC, nos termos do Lei n. 9.250/95.

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