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APLICAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE NOVO VALOR DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

12/06/2020 - Por Dirceu José Vieira Chrysostomo

O artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 62 de 2009, permite aos entes federados a edição de lei estabelecendo um valor máximo para obrigações decorrentes de decisões judiciais e que não são exigíveis por precatório judicial.

Uma vez condenada a Fazenda Pública, com o trânsito em julgado da decisão, expede-se uma requisição de pequeno valor – RPV, que deve ser paga em ordem cronológica própria e em prazo significativamente menor do que o prazo de liquidação do precatório.

Algumas unidades da Federação promoveram alterações em suas legislações diminuindo o teto das obrigações de pequeno valor, portanto muitas condenações deixaram de ser pagas pela modalidade da requisição e submeteram-se ao sistema do precatório judicial.

A título de exemplo, o Estado de São Paulo reduziu em 2019 a obrigação de pequeno valor de R$ 30.119,20 para R$ 12.154,20, correspondendo a 440,214851 UFESP (Lei 17.205, de 07/11/2019).

Com as alterações legislativas efetivadas, discussões judiciais surgiram para delimitar o momento da aplicação das novas leis, mais especificamente, se teriam eficácia para alcançar as execuções já em andamento.

A relevância do assunto permitiu sua afetação em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal como tema sob número 792. O julgamento virtual foi finalizado no último dia 05 de junho (RE 729107) sendo assentada a seguinte tese:

“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o cerne da questão se insere no princípio da irretroatividade da lei, fundamental para as diretrizes da segurança jurídica. Assim, o STF afastou a aplicação das novas leis redutoras do teto das requisições de pequeno valor para os créditos já consolidados contra as Fazendas Públicas.

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