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POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DA PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA

10/06/2020 - Por Dirceu José Vieira Chrysostomo

O Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual do RE 1.205.530/SP, finalizado no dia 05 de junho, decidiu pela possibilidade do credor executar a Fazenda Pública na parte incontroversa da dívida, requerendo a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor da corresponde parcela do crédito já alcançada pelos efeitos da coisa julgada.

A discussão foi afetada como tema 28 da repercussão geral, sendo na oportunidade fixada a seguinte tese:

"Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."

Importante destacar que a modalidade da execução, ou seja, precatório ou requisição de pequeno valor, será regida pela importância total executada e não somente pela parte autônoma, objeto da execução antecipada.

A decisão põe fim a controvérsia que perdura há muito tempo, com ganho significativo de tempo para os credores da Fazenda Pública.

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