30/03/2020 - Por Dirceu José Vieira Chrysostomo
A atividade empresarial no Brasil, ao longo da história, tem exigido daqueles que se propõem a realiza-la muita criatividade, coragem, persistência e resiliência.
A inusitada e aguda crise que se instalou abruptamente no momento atual, em todo o contexto social que nos inserimos, decorrente da pandemia da COVID 19, com dimensão mundial e de profundidade e extensão temporal ainda imprevisíveis, afasta qualquer planejamento em execução no exercício corrente.
Para minorar os reflexos financeiros imediatos das empresas, apresenta-se como alternativa de curto prazo o estabelecimento de uma moratória tributária, com aplicabilidade já para o mês de abril próximo e para todos os entes tributantes no âmbito federal, estadual e municipal.
A moratória não implica em renúncia fiscal, pois não se trata de deixar de pagar o tributo devido, mas tão somente na postergação do seu recolhimento para um tempo posterior e ainda dentro do mesmo exercício orçamentário em curso.
O desentendimento entre as autoridades públicas no enfrentamento da crise, a tradicional morosidade estatal na tomada de decisões e as diferentes competências tributárias da federação brasileira não permitem que as empresas fiquem impassíveis no aguardo de soluções governamentais.
Os próprios entes estatais já se anteciparam e se socorreram do Poder Judiciário para conseguir a suspensão de pagamentos de dívidas consolidadas. Os Estados de São Paulo e da Bahia obtiveram liminares no Supremo Tribunal Federal que os desobriga do pagamento de parcelas de dívidas com a União, até o final do semestre, para utilização dos recursos com a saúde pública.
As empresas devem buscar a mesma solução de alívio no fluxo de caixa, valendo-se de medida judicial para obter moratória de seus tributos, adiando os pagamentos do trimestre final do primeiro semestre de 2020, pelo menos, para meses subsequentes do semestre seguinte.
O Poder Judiciário, de modo geral, tem se mostrado sensível ao pleito, concedendo medidas liminares para a suspensão dos pagamentos dos tributos vencíveis no período de abril a junho, estabelecendo que os pagamentos se farão sem qualquer imposição de multas em meses do segundo semestre.
É imprescindível agir de pronto para a preservação da atividade produtiva, dos empregos, da economia saudável, do futuro.
Repetindo frase já muita falada nos dias atuais, medidas protetivas da saúde pública são prioridade, porque nada é mais importante que a vida humana. Mas é preciso um cuidar urgente da economia, pois a pandemia que pode matar o ser humano também pode matar pessoas jurídicas.
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